O subsídio destina-se a apoiar os beneficiários dos SSAP no âmbito das despesas, por estes suportados, com o acompanhamento e educação de crianças desde os 3 meses de idade até ao ingresso no ensino básico.
Portaria 1487/2008, de 19 de Dezembro (Creche, Jardim de Infância e Ama)
Carácter do Subsídio
Quem pode candidatar-se
Os beneficiários dos SSAP, cujos descendentes tenham idades compreendidas entre os 3 meses e os 3 anos, desde que frequentem creches particulares legalizadas, creches familiares do ISS, IPSS ou amas licenciadas.
Os beneficiários dos SSAP, cujos descendentes tenham idades entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico, desde que frequentem estabelecimento de educação pré-escolar de entidades oficiais, IPSS ou de ensino particular legalizado.
Como candidatar-se
Para se candidatar aos subsídios tem de preencher o Boletim de Candidatura segundo as instruções para a candidatura (constantes no verso do Boletim de Candidatura). Para as candidaturas a subsídio para Ama é necessária a entrega do Mod. B.
Pode entregar o Boletim:
Quando candidatar-se
entregando a(s) candidatura (s) entre 1 de Setembro e 15 de Outubro
O subsídio destina-se a apoiar os beneficiários dos SSAP no âmbito das despesas por estes suportadas, com o início da atividade escolar, cursos de formação profissional com equivalência ao ensino básico ou secundário bem como cursos de especialização tecnológica.
Portaria 1486/2008, de 19 de Dezembro (ensino básico, secundário e CET)
Carácter do Subsídio
Quem pode candidatar-se
Como candidatar-se
Para se candidatar aos Subsídios tem de preencher o Boletim de Candidatura segundo as instruções para a candidatura (constantes no verso do Boletim de Candidatura).
Pode entregar o Boletim:
Quando candidatar-se
Nota: Não são consideradas as candidaturas que dêem entrada fora do prazo e/ou não estejam devidamente preenchidas. Quando o processo de candidatura não estiver devidamente instruído, é concedido ao beneficiário um prazo de 30 dias (a partir da data de entrada nestes serviços e/ou do envio do ofício/e-mail em que forem solicitados os documentos em falta) para completar o processo. Findo este prazo, o processo que não esteja devidamente instruído é arquivado.
Os Serviços Sociais reservam-se o direito de exigir a apresentação de qualquer outro documento não mencionado sempre que a instrução do respectivo processo o justifique. As falsas declarações são punidas nos termos da lei.