Subsídios

 

Frequência de Creche e Educação Pré-Escolar

O subsídio destina-se a apoiar os beneficiários dos SSAP no âmbito das despesas, por estes suportados, com o acompanhamento e educação de crianças desde os 3 meses de idade até ao ingresso no ensino básico.

   

Portaria 1487/2008, de 19 de Dezembro (Creche, Jardim de Infância e Ama)

 

Carácter do Subsídio

  • o subsídio tem carácter mensal e os quantitativos concedidos são calculados sobre a capitação do agregado familiar, sendo a base máxima dos montantes e respetivas percentagens fixadas por regulamento.

 

  • o pagamento do subsídio efectua-se de acordo com a tabela em vigor, após a análise e aprovação das candidaturas e da entrega do Mod. A acompanhado de fotocópia dos respetivos recibos, de acordo com o calendário estabelecido por estes serviços sociais e que faz parte integrante do Boletim de Candidatura .

 

Quem pode candidatar-se

  • ao Subsídio de Creche ou Ama

Os beneficiários dos SSAP, cujos descendentes tenham idades compreendidas entre os 3 meses e os 3 anos, desde que frequentem creches particulares legalizadas, creches familiares do ISS, IPSS ou amas licenciadas.

 

  • ao Subsídio de Educação Pré-Escolar

 

Os beneficiários dos SSAP, cujos descendentes tenham idades entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico, desde que frequentem estabelecimento de educação pré-escolar de entidades oficiais, IPSS ou de ensino particular legalizado.

  

Como candidatar-se

Para se candidatar aos subsídios tem de preencher o Boletim de Candidatura segundo as instruções  para a candidatura (constantes no verso do Boletim de Candidatura). Para as candidaturas a subsídio para Ama é necessária a entrega do Mod. B.

Pode entregar o Boletim:

  • diretamente neste Portal na área reservada aos beneficiários;
  • através de carta dirigida aos Subsídios dos Serviços Sociais da Administração Pública;
  • nas Relações Públicas dos Serviços Sociais da Administração Pública, das 9H00 às 17H30.

 

Quando candidatar-se

  • entregando a(s) candidatura (s) entre 1 de Setembro e 15 de Outubro

 

 

Subsídio de Estudos

O subsídio destina-se a apoiar os beneficiários dos SSAP no âmbito das despesas por estes suportadas, com o início da atividade escolar, cursos de formação profissional com equivalência ao ensino básico ou secundário bem como cursos de especialização tecnológica.

  

Portaria 1486/2008, de 19 de Dezembro (ensino básico,  secundário e CET)

 

Carácter do Subsídio

  • subsídio com carácter anual baseado em capitações e grupos de ensino, sendo a base máxima dos montantes e respectivas comparticipações fixadas por regulamento.
  • o pagamento do subsídio efetua-se de acordo com a tabela em vigor, após a análise e aprovação das candidaturas.

 

Quem pode candidatar-se

  • os beneficiários titulares (desde que daí resulte uma efetiva valorização profissional); 

 

  • os cônjuges dos beneficiários titulares (desde que não exerçam atividade remunerada); 

 

  • os descendentes ou equiparados com direito a abono de família

 

 

Como candidatar-se

Para se candidatar aos Subsídios tem de preencher o Boletim de Candidatura segundo as instruções para a candidatura (constantes no verso do Boletim de Candidatura).

 

Pode entregar o Boletim:

  • diretamente neste Portal na área reservada aos beneficiários;
  • através de carta dirigida aos Subsídios dos Serviços Sociais da Administração Pública;
  • nas Relações Públicas dos Serviços Sociais da Administração Pública

 

 

 Quando candidatar-se

  •  entregando a(s) candidatura(s) entre 1 de Setembro e 15 de Outubro

 

 

Nota: Não são consideradas as candidaturas que dêem entrada fora do prazo e/ou não estejam devidamente preenchidas. Quando o processo de candidatura não estiver devidamente instruído, é concedido ao beneficiário um prazo de 30 dias (a partir da data de entrada nestes serviços e/ou do envio do ofício/e-mail em que forem solicitados os documentos em falta) para completar o processo. Findo este prazo, o processo que não esteja devidamente instruído é arquivado.
Os Serviços Sociais reservam-se o direito de exigir a apresentação de qualquer outro documento não mencionado sempre que a instrução do respectivo processo o justifique. As falsas declarações são punidas nos termos da lei.

 

Esclarece-se que na fórmula de cálculo para atribuição de subsídios de estudos relativos ao ano letivo 2010/2011, prevista na Portaria 1486/2008, de 19 de Dezembro, serão consideradas as alterações decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, que veio harmonizar as condições de acesso às prestações sociais não contributivas e estender a sua aplicação a todos os apoios sociais concedidos pelo Estado, cujo acesso tenha subjacente a verificação da condição de rendimentos.
 

 

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